Restrições da Lei Eleitoral
Em todo o ano de 2020, vedada a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, exceto os casos de emergência e as ações já iniciadas em anos anteriores (vide pretéritos Comunicados Fiorilli);
A partir de 3 de julho de 2020, o Município não receberá transferências voluntárias da União e Estado, a menos para convênios já em andamento, com cronograma prefixado, e também exceto nos casos emergenciais (ex.: enchentes, surto de epidemias);
A partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória;
A partir de 3 de julho de 2020, proibida a admissão de servidores, exceto os casos de nomeação de comissionados; aprovados em concursos antes homologados; admissão para a continuidade de serviços essenciais;
Entre 2 de julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), proibidos os gastos de propaganda das realizações governamentais;
Ao longo do 1º semestre de 2020, o gasto com propaganda oficial não pode superar a média da mesma despesa no 1º semestre do triênio 2017/2018/2019.
Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Entre maio e dezembro de 2020, toda despesa empenhada deverá contar com disponibilidade financeira;
Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2020, o gestor não autorizará novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual na despesa em questão;
A partir do primeiro quadrimestre de 2020, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para ajustar a despesa laboral a seus limites;
Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita;
A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito;
Restrições da Lei 4.320, de 1964.
Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas).
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