Art. 21. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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§ 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1 do art. 6 desta Lei, poderão ser utilizados no 1 (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Assim e em exceção ao princípio orçamentário da anualidade, os adiados 5% contam na despesa do ano anterior, desde que empenhados, liquidados e pagos até 31 de março.
Exemplificando: arrecadados em 2019, 5% do Fundeb não puderam ser gastos naquele ano. Então, apesar de empenhados, liquidados e pagos no ano seguinte (até março de 2020), aqueles 5% se incluem na aplicação de 2019 e, não, na do exercício de 2020.
Se o for esse o caso do município, o TCESP quer que o dinheiro seja depositado em conta bancária vinculada (“Fundeb – 5% diferidos”).
E, na apreciação final da conta do Prefeito, aquela Corte entende que, se aceitas glosas da fiscalização, uma despesa Fundeb abaixo de 95% leva ao parecer desfavorável.
Não é demais lembrar: as tais glosas são as mesmas feitas contra as despesas educacionais que compõem o mínimo do ensino fundamental e infantil, ou seja, os 25% do artigo 212, da Constituição (ex.: precatórios trabalhistas dos professores; pessoal em desvio de função; Pasep; uniformes escolares; alimentação infantil; despesas com alunos do ensino médio e superior; bibliotecas e ginásios de esporte que também servem à toda população municipal).
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