Desde que tal apresentação não seja uma rotina anual, as entidades municipais devem regulamentá-la com base na Lei da Improbidade Administrativa:
Art. 13. - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
Comentários(2)-
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comment CARLOS FONSECA diz
13/02/2020 no11:29Gostaria de receber um manual de Controle Interno, só das Câmaras Municipais.
comment igorgouvea diz
19/02/2020 no09:26Está acontecendo agora o treinamento de Controle Interno.
https://www.youtube.com/watch?v=WBFlbHWZ7uE&feature=youtu.be
As apostilas podem ser baixadas dentro do SCPI, na tela principal, “Material de apoio”