Entre 2000 e 2018, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) descartava sobreditas receitas da base sobre a qual se apura o limite do gasto com a Câmara dos Vereadores (art. 29-A, da Constituição):

É o que se vê em manual daquela Corte1:

Da mesma forma, incorreta é a agregação das seguintes receitas:

    • Dívida ativa tributária;
    • Multa e juros por impostos atrasados;
    • Provenientes da Lei Kandir;

É bem assim, pois, ao se fazer leitura comparativa, o financiamento da Educação se baseia na “receita resultante de impostos” (art. 212 da CF); salta aos olhos a amplitude, a elasticidade, a largueza de tal parâmetro, o que permite incluir não somente os impostos, mas, de igual modo, os dele decorrentes (dívida ativa de impostos e multas por atraso de recolhimento). Em tal hipótese, conforma-se, à perfeição, o princípio de que o acessório acompanha o principal.

Diferente, a norma que limita a despesa da Câmara (art. 29-A da CF), solicita leitura restritiva; nela se enunciam, de modo terminativo, cabal, não exemplificativo, todas as receitas que balizam os limites financeiros da Edilidade.

Assim, sob a padronização nacional da receita pública2, a receita da dívida ativa (código 1930.00.00) compõe item diverso da receita tributária (código 1100.00.00) e da receita de transferências intergovernamentais (código 1720.00.00).

Contudo, o TCESP, a partir das contas de 2018, muda seu posicionamento em decorrência da uniformização contida em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF).

COMUNICADO SDG nº 015/2019 (TCA 2475/026/19)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em conformidade à alteração na classificação das receitas públicas, decorrente da Portaria Interministerial STN/SOF n° 05/2015, que possibilitou a associação da receita principal com aquelas dela originadas, COMUNICA que a base de cálculo para a apuração do total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A da CF/88), aplicável a partir do exercício de 2018, objeto da fiscalização das contas relativas ao exercício de 2019, passa a ser composta também pelas receitas provenientes de dívida ativa, multas e juros de mora da dívida ativa e de multas e juros de mora de tributos.

SDG, em 27 de maio de 2019.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Nesse cenário, a dívida ativa tributária e as multas sobre os tributos atrasados, essas receitas passaram a compor a base sobre a qual se calcula a despesa máxima com a Câmara dos Vereadores, os 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da CF).


1 https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/gestao_financeira_de_prefeituras_e_camaras_municipais_com_as_regras_do
_ultimo_ano_de_mandato_e_da_legislacao_eleitoral.pdf
2 Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.