Em 4.9.2019, o STJ – Superior Tribunal de Justiça (5ª. turma) absolveu o ex-prefeito de Conceição (PB), acusado de crime por indevida dispensa de licitação (contratação de show e locação de uma camionete, no valor total de R$ 180 mil).
Assim entendeu o STJ, pois NÃO houve provas de efetivo prejuízo aos cofres municipais, ou seja, inexistiu comprovação de sobrepreço, superfaturamento ou falta de entrega dos serviços contratados (vide HC 490.195).
Então, aquele Colegiado declarou prescritos os crimes de responsabilidade imputados àquela autoridade municipal.
De ressaltar que, antes, o Tribunal de Justiça da Paraíba havia condenado o ex-prefeito a 4 anos de reclusão (semi aberto), com base no art. 1º do Decreto-Lei 201, de 1967. Foi assim porque os julgadores entediam que, por se tratar de perigo abstrato, era dispensável a prova de dano ao erário.
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