Alterando quatro leis nacionais, sobretudo a nº 8.666/1993, a sobredita Medida Provisória desobriga os municípios de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação.

Nesse contexto, a Administração Municipal publicará, apenas em suas páginas eletrônicas oficiais (sites) e, em alguns casos, no homepage do diário oficial, documentos relativos a licitações e contratos, sejam avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos.

Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).