1. A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta o baixo crescimento da economia nacional, e que os Tribunais de Contas vêm censurando, com rigor, a
    superestimativa orçamentária;
  2. Tendo em vista que a inflação deve cravar, em 2019, algo próximo a 4%, e a economia (PIB) há de evoluir 0,9%, então a receita para 2020, no todo, poderia ser 5% maior que a efetivamente arrecadada em 2018 (vide *), a menos que haja previsão de crescimento real, acima da inflação, em certos itens de receita; (* Obs.: por cautela, se está desconsiderando a inflação e o PIB do próprio ano de 2020, geralmente incorporados pela média);
  3. Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição);
  4. O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular nessas audiências, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências;
  5. Considerando as inevitáveis glosas dos Tribunais de Contas e o eventual excesso na arrecadação tributária, as dotações da Educação devem superar, por cautela e ainda que ligeiramente, os 25% da receita prevista de impostos;
  6. E desde que o Município, por hábito, aplique 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no 1º trimestre do ano seguinte, as dotações para tal fundo devem significar 105% da arrecadação prevista para 2020;
  7. O Município poderia retirar os programas que, de fato, não vem revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos);
  8. Na despesa de pessoal, pode não se considerar, em 2020, a folha de pagamento das subvencionadas ONGs na despesa laboral da Prefeitura. Assim faculta a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 233, de 2019, nisso considerando que, apenas no ano de 2021, se terá regras contábeis para tal agregação;
  9. De lembrar que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) estão livres da vinculação original (Emenda Constitucional 93, de 2016);
  10. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (com débito judicial em 25 de março de 2015), o Município dotará Sentenças Judiciais em valor nunca menor que o efetivamente pago no ano de 2017; isso, em proporção à recente corrente líquida (RCL);
  11. E se nada devia naquele 25 de março, o Município está incurso no regime normal de pagamento de precatórios judiciais (art. 100, § 5º, da CF), devendo fixar, para o ano de 2020, dotação para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2019, bem como para os requisitórios de baixa monta;
  12. Na expectativa de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro) em 31.12.2019, a despesa poderia ser, ainda que ligeiramente, menor que a receita, bloqueando-se a diferença em um tipo de reserva de contingência, o que gera dinheiro para honrar, ao menos parte, daquele endividamento, composto, em predominância, por Restos a Pagar sem cobertura de caixa.
  13. Ao fazer emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações de governo. Para evitar o inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor outra espécie de reserva de contingência (até 1,2% da receita corrente líquida), amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas.
  14. 14) Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para entidades do 3º setor devem estar precedidas por leis autorizativas específicas;
  15. 15) E, considerando que 2020 é o último ano de mandato dos atuais prefeitos e vereadores, há de o orçamento atentar para as restrições financeiras de último ano de gestão, quais sejam:
    • Depois de abril de 2020, o reajuste salarial só recompõe a inflação registrada entre 1º de janeiro de 2020 e o mês anterior àquele procedimento, pois, a ver da Justiça Eleitoral, não há aqui a anualidade do art. 37, X da Constituição (revisão geral anual);
    • A partir de julho de 2020, é proibido aumentar percentualmente a despesa com pessoal, exceto nos casos possibilitados pela Lei Eleitoral, quais sejam: nomeação de cargos em comissão; nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até junho; nomeação ou contratação necessária ao funcionamento de serviços públicos essenciais.
    • Em todo o ano de 2020, impedimento de novos programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios.
    • Quanto à despesa com propaganda governamental (e, não, a oficial, institucional1 ), não se pode fazê-la nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, sendo que o gasto do primeiro semestre/2020 não pode ultrapassar a média semestral dos três anos anteriores (2017/2018/2019).
    • Entre maio e dezembro de 2020, todo e qualquer empenho há de contar com estrita disponibilidade monetária.
    • Tendo em vista que a posse do Prefeito é em 1º de janeiro e, não como era na Constituição anterior (31 de janeiro), considerando a posterior edição do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante de ambas as razões perde eficácia o art. 59, § 1º, da Lei 4.320/1964, § o que veda ao Prefeito, no último mês de mandato, empenhar mais que o duodécimo da despesa prevista.

1Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza
publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).