A Emenda Constitucional 86, de 2015, possibilita que, até início de maio, a Prefeitura devolva à Câmara as emendas impositivas consideradas tecnicamente impedidas (ilegais, inviáveis, incompatíveis com os planos de educação, saúde, saneamento etc.).
Então, impedimento técnico nada tem a ver com impedimento financeiro, tanto é verdade que, configurados os tais embaraços técnicos, a emenda original será, por indicação da Câmara (até junho), remanejada para outra Atividade ou Projeto (inciso II, § 14, do mencionado artigo). Em resumo, caso a falta de dinheiro fosse justificativa possível, não haveria porque, depois, o Vereador realocar sua emenda em outra ação governamental.
De todo modo, a Prefeitura poderá inscrever, em Restos a Pagar, até 50% das emendas impositivas. É o que possibilita a Constituição:
Art. 166 – (.....)
(....)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Todavia, nos anos seguintes, não poderão ser cancelados aqueles Restos a Pagar, sob pena de descumprimento de norma constitucional.
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