Tendo em vista a exceção aberta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I), o Município pode conceder revisão geral anual, mesmo após a superação do limite máximo do gasto com pessoal (54% da RCL na Prefeitura; 6% da RCL na Câmara de Vereadores):
Art. 22 – (.....)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
É bem isso o que se vê em manual do TCESP¹:
Superada aquela taxa prudencial, fica impedido o órgão legislativo de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções ditas na LRF, (.....): a revisão geral anual do art. 37, X da CF; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
De toda forma, Prefeito ou Presidente da Câmara devem providenciar que, após o quadrimestre da superação, o gasto com pessoal retorne, em no máximo 2 (dois) quadrimestres, ao seu limite máximo.
Além disso, a revisão geral anual, no âmbito de cada Poder, deve ser igual para servidores e agentes políticos e jamais superar a inflação dos doze últimos meses.
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