Para melhorar a segurança dos munícipes, várias Prefeituras vêm se conveniando com a Polícia Militar do Estado, por meio das chamadas Operações Delegadas.

Conhecidos como “bico oficial”, tais convênios permitem que policiais militares, em folga, trabalhem no policiamento de áreas determinadas pela Prefeitura, sendo por esta pagos.

E, aqui, comparece a dúvida: o pagamento dos policiais deve ser incluído na despesa com pessoal da Prefeitura?

Entendemos que não; tal desembolso deve onerar a rubrica 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

De fato, a relação jurídica, empregatícia, dos policiais é com o Governo do Estado e, não, com o Município.

Ao Município, prestam os policiais serviço ocasional, eventual, não contínuo; prova disso, há rodízio entre os policiais que fazem o tal “bico”.

Tudo isso acontece por força de convênio e, não, por vínculo formal com o Município. Nesse sentido, bem apropriada a gíria “bico”.

De mais a mais, não se submetem os policiais à hierarquia funcional da Prefeitura.

Então, o trabalho prestado pelos policiais assemelha-se ao dos consultores e outros prestadores de serviço.

Então e mesmo que o pagamento aconteça sob “Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Delegada”, o enquadramento da despesa se dá no elemento 36, o qual, segundo a Portaria STN/SOF 163, abrange as seguintes despesas:

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. (38)(A)

De todo modo, sobre o pagamento aos policiais incide, sim, a contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal n.º 8.212/1991.