No Comunicado 466¹ viu-se que o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços por desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010).
Para o caso, mencionado Comunicado Fiorilli elenca, com base em manual TCESP, as providências de adequação àquelas leis, entre as quais a cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos.
E, recentemente, Ato da Presidência do TCESP2, de 02.12.2022, reitera as providências, salientando que “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
De dizer que, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), a cobrança dos serviços de coleta e destinação do lixo pode ser feita mediante:
* Fatura específica;
* Taxa ou tarifa cobrada na conta de água;
* Taxa ou tarifa cobrada na conta de luz;
* Cobrança no carnê ou guia do IPTU.


¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-466-a-gestao-dos-residuos-solidos-coleta-e-destinacao-do-lixo/Comunicado78/2022 - 2https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/observancia-normas-impostas-pela-lei-federal-114452007-alterada-pela-lei