Em 02.09.2022, assim decidiu a Suprema Corte (ADI 5179).
Aqui, já comparece uma dúvida, a mesma que motivou aquela ação no STF, qual seja:
- Se o Fundeb é de âmbito estadual, movimentando impostos de estados e seus municípios (ICMS, IPVA, FPM, FPE etc.), por que então a auditoria do TCU, pois, à primeira vista, não há envolvimento de dinheiro federal?
Acontece que, em algumas regiões do país, há, sim, participação financeira da União. Eis o caso de estados com insuficiente arrecadação, por aluno, da receita Fundeb, onde o Governo Federal, desde 1997, vem complementando financeiramente tal fundo (VAAF)1 .
E, com a Emenda Constitucional 108, de 2020, o novo Fundeb propicia que municípios pobres de estados ricos sejam beneficiados com um novo complemento da União: o VAAT (valor anual aluno - total).
Além disso, outros estados e municípios, a partir de 2023, receberão um outro reforço federal, o VAAR (valor anual aluno – resultado), o que favorecerá governos com melhor eficiência no ensino público.
Então, se há também dinheiro federal no Fundeb, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) auditar sua aplicação.
Em suma, a receita normal do Fundeb é fiscalizada pelos tribunais estaduais e municipais de contas, enquanto o uso do Complemento Federal (VAAF, VAAT, VAAR), este, sim, sofrerá auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU).
De fato, assim sintetizou o relator da mencionada ADI, o ministro Ricardo Lewandowski, "a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem prejuízo da atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, já que o fundo é composto por recursos estaduais e municipais".
¹Estados (e respectivos municípios) de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.