Em 17.05.2022, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu a Deliberação SEI nº 13.122/2021-071, comunicando que a lista dos inelegíveis será integrada por gestores com imputação de débito (decisão para restituir valores aos cofres públicos) e, não, pelos que sofreram juízo negativo (parecer desfavorável, conta irregular), com eventual imposição de multa, mas não condenados a devolver valores aos cofres municipais.
É o que se vê no art. 2º daquela Deliberação:
Artigo 2º - Integrarão a lista dos inelegíveis aqueles que tenham contas julgadas irregulares com imputação de débito.
Parágrafo único – Não integrarão a lista dos inelegíveis:
1 - aqueles que tiverem suas contas apreciadas mediante emissão de parecer de natureza opinativa;
2 - aqueles que tenham suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, ainda que tenham sido sancionados com quaisquer multas.
No Município, entenda-se por gestor os dirigentes estatais (prefeitos, presidentes de Câmara, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas etc.), os administradores das subvencionadas entidades do 3º setor, os responsáveis por adiantamentos, bem como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
Sobredita Deliberação TCESP ampara-se em recentes alterações da Lei da Improbidade Administrativa, promovidas que foram pela Lei 14.230, de 2021.
1https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/DELIBERAÇÃO%20TCESP%20-%20Republicacao.pdf