Após a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fica por conta de cada Poder o controle e o ajuste da despesa laboral, sendo que, no Município, o limite é 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, calculados ambos sobre a receita corrente líquida (RCL).
Naqueles 54% do Executivo incluem-se a prefeitura, as autarquias, as fundações e as empresas dependentes.
E, muito raramente, os 6% da Câmara são ultrapassados, pois esta Casa recebe, no máximo, 7% da arrecadação municipal e, com folha salarial, não pode despender mais que 70% daquele recebimento.
Então e considerando o exercício de 2022, este Comunicado se limitará a comentar o ajuste ao limite oposto ao Poder Executivo Municipal.
1ª. Situação – Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou os 54% da receita corrente líquida (regime especial de recondução):
Conforme a Lei Complementar 178, de 2021 (art. 15), inexiste necessidade de, em 2022, haver ajuste do gasto em questão e, somente a partir de 2023, o Executivo deverá eliminar, à razão de 10%, o excesso registrado em 31.12.2021.
2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, apresentou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida (regime normal de recondução):
Desde que, no 1º quadrimestre de 2022, haja superação dos 54%, o Executivo precisa fazer o ajuste nos próximos dois quadrimestres, exceto se economia nacional (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), serão duplicados os prazos de ajuste (de dois para quatro quadrimestres):
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.