Em comunicados anteriores foram apresentados os conteúdos básicos do projeto de lei orçamentária anual, os quais se repetirão no orçamento 2022, com as alterações introduzidas pelo seguinte regramento:
- Emenda Constitucional 108, de 2020 (o novo Fundeb e as inovadoras complementações da União: o VAAT e o VAAR);
- Emenda Constitucional 109, de 2021 (mais um adiamento no pagamento de precatórios; gatilhos opostos à despesa corrente; pensionistas na despesa com pessoal);
- Lei Complementar 14.113, de 2020 (regulamentação do novo Fundeb);
- Lei Complementar 178, de 2021 (regime especial de recondução da despesa com pessoal; padronização no cálculo desse gasto);
- Portaria nº 337/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN (inclusão da folha salarial das ONGs na despesa laboral da Administração).
É o que se verá nos tópicos que seguem:
- Segundo o mais recente Boletim Focus, do Banco Central, a economia, em 2021, crescerá 5,18%, enquanto a inflação, medida pelo IPCA (IBGE), girará em torno dos 6,10%. Assim, propõe-se que a receita total orçada seja 11% (onze por cento) maior que a efetivamente arrecadada em 2020, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas fontes de receita, sobretudo as tributárias próprias.
- Quanto ao gasto de pessoal, de lembrar que, em 2022, já não se aplicam as restrições da Lei 173/2020, ou seja, no ano vindouro retoma-se a contagem de tempo para vantagens funcionais (anuênios, quinquênios etc.), devendo então o orçamentista projetar o habitual incremento que, ano a ano, encarece o gasto com recursos humanos, ou seja, o chamado crescimento vegetativo.
- Do mesmo modo, não mais haverá impedimento legal para a Administração majorar a despesa com pessoal, seja através da revisão geral anual, de novas contratações (temporárias ou por concurso público) ou de reclassificações funcionais.
- Contudo, a Emenda Constitucional 109, de 2021, possibilita que, caso a despesa corrente ultrapasse de 85% a 95% da receita corrente, o dirigente pode, caso queira, impedir, provisoriamente, o aumento do dispêndio com recursos humanos (além de proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias e vedar o reajustamento de contratos acima da inflação).
- Tal qual visto no Comunicado 419, o Ministério da Economia¹ recomenda que o Executivo Municipal, já agora em 2021 agregue, em sua despesa com pessoal, os custos salariais de ONGs contratadas, antecipando, em um ano, o prazo estabelecido na Portaria STN 337/2020: aquele que acontecerá em 2022.
- É assim porque aquela agregação, talvez, provoque, em 31.12.2021, a ultrapassagem do limite (54% da RCL), permitindo que a Prefeitura disponha de 10 anos para o ajustamento (2023 a 2032); tudo conforme a Lei 178/2021, que estabeleceu o regime especial de eliminação do excesso da despesa com pessoal.
- Se assim optar a Prefeitura, há de o orçamentista observar que, dependendo do município, a imediata agregação salarial das ONGs engrandecerá, e muito, as dotações de pessoal para 2022.
- Ao modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, § 7º 2), a Lei 178/2021 quer que, gerado no Legislativo, o gasto com inativos e pensionistas componha a despesa laboral da Câmara, mesmo que seja isso custeado por fundo ou autarquia do Poder Executivo (RPPS). De salientar que essa regra é somente para apurar a conformação do gasto legislativo ao limite fiscal (6% da RCL), não devendo a Edilidade, em seu próprio orçamento, prover dotações para aposentados e pensionistas pagos por fundo ou autarquia do Executivo.
- A mando da Emenda 109/2020, a Prefeitura não pode repassar duodécimos a fundos vinculados às Câmaras de Vereadores (art. 168, § 1º, da CF).
- A Emenda Constitucional 108/2020 aprovou o novo Fundo da Educação Básica (Fundeb), depois regulamentado pela Lei nº 14.113, de 2020. Apesar das controvérsias sobre os profissionais beneficiados com os 70% da subvinculação remuneratória, o Município deve atender, por ora, à literalidade legal (art. 26, II, da Lei 14113), destinando 70% daquele fundo aos professores habilitados, aos técnicos versados em pedagogia e aos psicólogos e assistentes sociais da rede básica de ensino, não atendendo, por consequência, os demais profissionais da educação (secretários de escola, bedéis, merendeiras, vigilantes, servidores administrativos etc.).
- Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita:
* 50% na educação infantil (creches e pré-escolas)
* 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.)
- Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue:
*Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 8 anos (2022 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017.
*Municípios do regime normal, ordinário (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 1º de julho de 2021, acrescida dos requisitórios de baixa monta.
- Em 2021, é possível utilizar recursos vinculados para o exclusivo atendimento da calamidade pública (art. 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Tal emergência, esperamos, não há de repetir em 2022, contudo, mesmo assim, prosseguirá a validade da Emenda Constitucional 93/2016, possibilitando que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) continuem livres da vinculação original, quer dizer, podem custear qualquer outra despesa municipal.
- E, mesmo saneada a pandemia, haverá, em 2022, repercussões sociais da atual calamidade pública, sobretudo na área da assistência social. Sendo assim, necessário dotar ações relacionadas à Covid-19 (Atividade e Projeto), evitando, naquele ano de execução, os específicos pedidos de créditos especiais.
¹ Mediante a Nota Técnica SEI 30805/2021/ME.
2 Art. 20, § 7º - Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021)