No intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências (vide, por exemplo, Nota1).
Afinal, o artigo 167, VI, da Constituição não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias.
Contudo, há sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela Constituição:
Art. 167. São vedados:
(......)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal:
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, assim sugere o modelo Fiorilli de LDO (Comunicado 398):
Art. 11 - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
1COMUNICADO SDG nº 13/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos:
(......)
7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF).
(.....)
São Paulo, 24 de abril de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL