Mediante o Comunicado 60, de 2020, aquela Corte informa o entendimento de seus conselheiros (Tribunal Pleno) quanto a dúvidas sobre o art. 8º, da Lei Complementar 173, de 2020.
Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo das respostas daquele Tribunal:
- Entre 28.05.2020 e 31.12.2021, está vedada a revisão geral anual dos servidores, exceto quando houver ordem judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública;
- Naquele sobredito período, a nomeação de servidores, inclusive por concurso, só pode ocorrer na reposição de cargos vagos antes de 27 de maio de 2020; isso, mesmo quando o dinheiro provier da União (convênio);
- No mesmo lapso de tempo, está proibida a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios e vantagens assemelhadas, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2022, será considerado o tempo completado até 27 de maio de 2020 (a data de início da restrição);
- Se, editada antes de 27 de maio de 2020, lei local permite a promoção funcional, o servidor poderia, a princípio, ser dela beneficiado, contudo, o inciso III, do art. 8º, da LC 173/2020, proíbe alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- Nesse período excepcional, pode-se admitir pessoal para atender à emergência da Covid (médicos, enfermeiras, motoristas de ambulância, assistentes sociais etc.),mesmo havendo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: no caso, o art. 21, § único, que veda aumentar a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato;
- Gratificações por curso superior, pós-graduação, mestrado etc. somente serão pagos caso a anterior lei regulamentadora preveja o benefício em tempos de calamidade pública;
- Contudo e desde que o benefício funcional (gratificação, adicional por tempo serviço etc.) tenha-se completado até de 27 de maio de 2020, a entidade pública deve, sim, pagá-lo, em vista do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;
- A Lei Complementar 173, de 2020, não veda o pagamento de horas extras, mesmo em áreas não ligadas à Covid-19.
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