Nos Auxílios, Subvenções e Contribuições a santas casas, creches comunitárias, asilos, orfanatos, centros culturais, entre outras ONGs (agora chamadas OSCs – Organização da Sociedade Civil), alguns tribunais de contas somam os respectivos custos salariais à despesa com pessoal da Prefeitura. Assim fazem com base no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Tal agregação, às vezes, resulta em ultrapassagem do limite para o gasto em questão, o mesmo que 54% da receita corrente líquida (RCL).

Contudo, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Nota Técnica STN 45.799/20201, entende que as despesas salariais pagas por Auxílios, Subvenções e Contribuições, nenhuma delas deve ser juntar à despesa laboral da Prefeitura. É o que se vê no seguinte trecho daquela Nota Técnica:

Em relação às organizações da sociedade civil, como regra geral, verifica-se duas formas de abordagem. A primeira está relacionada à contratação de uma organização que atua em determinado setor de interesse social e que recebe apoio do setor público para ampliar essa atuação com vistas à consecução do interesse comum. Na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços. Nesses casos, as transferências a essas entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal, para fins dos limites da LRF. De acordo com esse entendimento, a classificação orçamentária dessas despesas deve refletir a natureza do gasto, qual seja, Contribuições, Auxílios ou Subvenções Sociais. Como exemplo, tem-se as transferências para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e outras organizações da sociedade civil, por meio de termo de cooperação, termo de fomento, termo de parceria, contrato de direito público ou convênio, com o objetivo de apoiar e fomentar a prestação de serviços públicos

Em assim sendo e a ver daquela Nota STN, apenas os custos salariais de contratadas Organizações Sociais (OS) devem se agregar ao dispêndio laboral da Prefeitura, sendo que isso precisa ocorrer até 2022 (conforme Portaria 337/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN).

De lembrar que o repasse a Organizações Sociais (OS) é empenhado no elemento 85 - Transferências por meio de Contrato de Gestão e, nunca, como Auxílio, Subvenção ou Contribuição.


1 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9782