O Senado aprovou a não responsabilização de prefeitos e governadores caso haja, no biênio 2020/2021, descumprimento do art. 212, da Constituição (os 25% da Educação). Eis a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 13/2021, agora em trânsito na Câmara Federal.
Contudo, essa PEC nada diz quanto à falta de atendimento dos 70% do Fundeb, ou seja, continua a dificuldade de, em 2021, obter-se esse mínimo em prol do profissional da educação, nisso considerando os seguintes embaraços:
- Aumento real (acima da inflação) do Fundeb recebido pelos municípios;
- Aumento da complementação da União (VAAF e VAAT);
- Aumento da vinculação percentual, de 60% para 70% e, ao contrário do que dava a entender a Emenda 108/2020, a lei do novo Fundeb (14.113/2020) quer que se beneficiem apenas os professores, os especialistas pedagógicos, bem como os psicólogos e assistentes sociais que atuam no ensino;
- A Lei 173/2020 impede, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais.
Diante desse impasse, mais de 1.500 prefeituras solicitaram urgente esclarecimento do MEC (Ministério da Educação). É isso o que informa o jornal Folha de São Paulo, em 28 de setembro de 2021.1
Razoável tal preocupação; os 70% são determinação constitucional (art. 212-A, XI); seu não atendimento acarreta, em geral, recusa da conta anual do chefe do Poder Executivo.
Em nível de remuneração suplementar, de ressaltar que os 70% Fundeb só favorecem educadores de municípios que estão abaixo desse percentual mínimo, cujas administrações precisam recorrer a abonos salariais para inteirar os 70%.
Em todos os demais municípios, o profissional do ensino não terá lá muita inquietação de saber se está incluído nos 70% do Fundeb. É porque, nestes casos, não haverá o tal abono salarial de fim de ano.
E, porque o MEC não pode, claro, modificar a legislação que rege o tema (Emenda 108, LDB e a lei do novo Fundeb), entendemos que as soluções devam ser pensadas em conjunto com os tribunais de contas.
E, como mera proposta, apresentamos alternativas para os municípios, em 2021, atingir os 70% do Fundeb:
- Conceder, por lei, abono salarial logo no início de 2022, empenhando-o à conta dos 10% que a lei do novo Fundeb permite utilizar no 1º quadrimestre de 2022 (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020). Acontece que esses 10% podem ser insuficientes para compensar a falta de aplicação, em 2021, dos 70% para os profissionais beneficiados (assim, esta solução requer bom estudo técnico da Prefeitura);
- Considerando que a Lei 173/2020 não impede o desembolso com horas extras, tal adicional poderia ser pago a professores que ministrassem, em horáriosuplementar, aulas de reforço a alunos com dificuldades de aprendizado;
- Introdução do piso remuneratório do professor, visto que a lei de regência é de 2008 (nº 11.738), ou seja, muito anterior a 27.05.2020, a data que inicia a vigência da proibitiva Lei 173. Não é demais lembrar que, em 2013, o STF reconheceu a validade da citada lei nacional do piso salarial nacional do magistério.
1 www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/09/prefeitos-tem-duvida-sobre-uso-do-fundeb-para-salarios-e-mec-nao-sabe-a-resposta.shtml