No Município, existem autarquias, fundações e empresas estatais que solicitam, regularmente, recursos financeiros da Prefeitura, sem os quais não conseguiriam funcionar. Neste caso, o repasse não é empenhado; é extraorçamentário, tal qual o destinado, todo mês, à Câmara dos Vereadores. É o que determina o artigo 7º, da Portaria STN/SOF 163, de 2001:
Art. 7º - A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
De outro lado, há autarquias, fundações e empresas estatais que vendem bens e serviços à Prefeitura, ou seja, esta recebe contrapartida pelo dinheiro pago àquelas entidades da Administração indireta. Aqui, o repasse é empenhado; de forma intraorçamentária e, assim como visto em anteriores Comunicados, o pagador (Prefeitura) e o vendedor (autarquias etc.) são ambos onerados pelo Pasep (ex.: autarquia de água e esgoto).
Contudo, aquelas autarquias, fundações e empresas estatais, habitualmente não dependentes, precisam, às vezes, de socorro financeiro da Prefeitura. Nessa situação, há de haver lei específica autorizando a transferência monetária do Tesouro Municipal. É bem isso o que determina a Constituição:
Art. 167. São vedados:
(...............)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;