O SIAFIC é a nomenclatura dada ao conjunto de softwares de execução orçamentária e financeira da administração pública, que pode ser próprio ou terceirizado, e que deverá ser único para todas as entidades do Município. Em outras palavras, o mesmo sistema informatizado em funcionamento no Poder Executivo deverá ser o mesmo das demais entidades públicas municipais. Sua fundamentação legal encontra-se no Art. 48, § 6º da LC 101/2000 que foi acrescentado pela LC 156/2016:

  • 6° Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Com a publicação do Decreto 10.540/2020 foram atualizados os requisitos mínimos de funcionalidade que os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira têm a obrigação de atender para ser considerado um SIAFIC. Além desses requisitos mínimos, o Decreto 10.540/2020 também passou a exigir dos entes a criação de um cronograma de implementação a ser colocado em prática até 2023, ano que inicia a obrigatoriedade de atendimento ao SIAFIC.

Dentro deste cronograma de implementação, cabe a entidade analisar se o software que ela utiliza, seja terceirizado ou não, atende ou atenderá até 2023 todos os requisitos do SIAFIC. Caso atenda, não haverá necessidade de contratação de um novo sistema. Lembrando que o SIAFIC contempla apenas o sistema contábil e financeiro. Já os demais sistemas estruturantes (Tributação, Folha de pagamento etc.), apesar de não serem obrigados a atender ao Decreto 10.540/2020, é desejável que seja do mesmo fornecedor, para terem as suas funcionalidades integradas com os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira.

Caso seja necessária uma nova contratação de sistemas que atendam aos requisitos do SIAFIC estabelecidos pelo Decreto 10.540/2020, as entidades devem observar algumas questões que podem influenciar no processo. Vejamos:

Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.

(Art. 1º, §3º do Decreto 10.540/2020)

Sendo assim uma das decisões mais importantes que já deve constar no edital de contratação é se haverá ou não rateio das despesas do SIAFC com as demais entidades públicas municipais e, se houver, como será executado.

Contratação do SIAFIC sem rateio aprovado no orçamento

O ente público (município) em qualquer caso é quem arcará com as despesas do SIAFIC, seja com ou sem rateio.

Então, seria bem mais simples resolver essa questão já na aprovação da Lei de Orçamento. Isso simplificaria a execução orçamentária. Um único órgão (Prefeitura) teria o orçamento e faria a execução. Ao contrário, com rateio, faz-se necessário distribuir a despesa com os outros órgãos do município e cada um deles fazer a execução orçamentária. Esta última ideia, vai contra o princípio da eficiência constitucional, pois, ao invés de ter uma única execução orçamentária, seriam necessárias diversas execuções orçamentárias, uma em cada órgão, o que não condiz com a ideia de unificação dos Softwares de Execução Orçamentária e Financeira.

Contratação do SIAFIC com rateio na execução do orçamento

A Prefeitura faria um único processo licitatório para todas as entidades municipais, já definindo as partes da despesa que cabe aos outros órgãos. Cada órgão faria sua própria execução orçamentária de acordo com a sua parte do rateio. Adotando esta modalidade, a execução financeira pode ocorrer de duas formas:

  1. Para os órgãos que recebem recursos da prefeitura, como caso dos repasses do duodécimo ou da patronal ao RPPS, estes valores já devem ser retidos na prefeitura, para que seja realizado o pagamento à empresa de software; ou
  2. Para órgãos que não recebem recursos da prefeitura, o recurso deve ser repassado para prefeitura através de transferência financeira.

Ademais, destacamos que quando o Decreto 10.540/2020 exige que o SIAFIC seja mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, deve-se levar em consideração que o Contrato de todos os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira seja realizado exclusivamente entre o desenvolvedor de sistemas e a Prefeitura Municipal, que é a entidade responsável pelo patrimônio do Município, mas em qualquer destas hipóteses, recomenda-se que haja a comunicação e a anuência dos demais órgãos municipais para que não ocorra qualquer conflito com a autonomia dos Poderes