Segundo o art. 167-A, da Constituição, caso a despesa corrente supere 85% da receita corrente1, os gestores poderão, caso queiram:

  1. Impedir o aumento do gasto com pessoal;
  2. Frear a criação de novas despesas obrigatórias;
  3. Proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias;
  4. Vedar o reajustamento de contratos acima da inflação.

No entanto, tais restrições são facultativas, não obrigatórias, não resultando, além disso, concreta punição para imensa parte dos municípios, uma vez que estes pouco recorrem a garantias da União ou financiamentos de outros entes federados.

Considerando que, por força de lei (art. 59, § 1º, da LRF), os tribunais de contas monitoram, bimestralmente, a execução orçamentária dos municípios, algumas daquelas cortes de contas vêm alertando prefeituras cuja despesa corrente ultrapassou 85% da receita corrente (o que, na verdade, é muito habitual).

Esse alerta, contudo, tem efeito marcadamente pedagógico. Com ele, os gestores deveriam se preocupar somente no caso de se projetar, para este ano de 2021, um déficit orçamentário e financeiro