A Constituição opõe limites financeiros à Edilidade; um deles determina que a folha de pagamentos, todo ano, não ultrapasse 70% dos repasses vindos da Prefeitura, os chamados duodécimos (§ 1º, do art. 29-A). Do contrário, o presidente da Câmara terá sua conta rejeitada, sem prejuízo de responder pelo crime de responsabilidade de que trata o art. 29-A, § 3º, da Lei Maior.
Tendo em vista que é de pequeno porte a imensa parte dos municípios brasileiros, as Casas Municipais de Leis gastam, fundamentalmente, com recursos humanos, quer o subsídio dos vereadores ou o salário dos servidores legislativos, sendo bem irrelevante a parcela destinada aos demais gastos, geralmente material de informática, escritório e limpeza, pequenos reparos, entre outros de baixa monta.
Certamente, essa barreira de 70% foi construída com base na realidade das edilidades de capitais e outras comunas com mais de 500 mil habitantes, que significam apenas 49 municípios brasileiros, ou seja, ínfimos 0,8% do todo.
No intento de salvar a norma constitucional, os tribunais de contas adotam leitura possível; uns, calculam os 70% sobre todo o montante que a Câmara, por força constitucional, poderia gastar (3,5% a 7% da receita), mesmo que sua necessidade financeira seja bem menor; outras cortes de contas apuram os 70% sobre a receita bruta transferida, ainda que parte dela seja devolvida à Prefeitura.
Sucede que, no corpo dos tribunais de contas, alguns órgãos técnicos veem superestimativa orçamentária naquela estratégia de salvar o limite de 70% e, por isso, opinam pela rejeição da conta do presidente da Câmara; nessa trilha, contrapõem-se os seguintes argumentos:
- A Câmara não utilizou todo o recurso que a Constituição lhe faculta gastar em cada exercício financeiro (art. 29-A; os 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior);
- Assim sendo, muito melhor devolver dinheiro à Prefeitura do que gastá-lo irresponsavelmente, em utilidades desnecessárias, o que, se assim fosse, contrariaria os princípios constitucionais da economicidade, legitimidade e eficiência;
- Recolhida à tesouraria da Prefeitura, a extraorçamentária devolução financeira não foi usada livremente pelo Prefeito, posto que, em face da anexa decisão da vereança, a restituição financiou os seguintes gastos executivos (listá-los);
- A apontada superestimativa orçamentária não contribuiu para qualquer dano fiscal ao Município, seja déficit orçamentário, financeiro, patrimonial ou econômico; muito pelo contrário, trouxe economia na função Legislativa (código 01);
- Nas universidades, nos tribunais de justiça e de contas, bem como no Ministério Público, a folha salarial responde pela imensa maioria do gasto total (em geral, mais de 90%); afinal, esses órgãos, assim como as câmaras de vereadores, solicitam poucos bens e serviços, requerendo, essencialmente, o labor humano.
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