A Emenda Constitucional 53, de 2006, destinava 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério da educação básica. Eis o inciso XII, do art. 60, do ADCT:

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistérioda educação básica em efetivo exercício.

Nesse contexto, a lei 11.494, de 2007, regulamentadora daquela Emenda, define o que vem a ser profissional do magistério:

Art. 22. – (......)

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

Em seguida, a Emenda Constitucional 108, de 2020, veio estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica. Eis o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição:

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (.....) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (......)

Então, compareceu a seguinte pergunta: o que vem a ser profissional da educação, visto que a legislação anterior se referia à profissional do magistério?

Segundo o Ministério da Educação (MEC), “Os profissionais da educação são aqueles que estão envolvidos com a educação de algum modo, são professores, diretores, gestores, zeladores, até os porteiros e merendeiras”1 .

Bem por isso, vários tribunais de contas, na apuração da despesa obrigatória no ensino, não glosam o salário das merendeiras, psicólogas, psicopedagogas, muito embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exclua, daquele gasto, os programas suplementares de alimentação escolar e assistência médica e psicológica (art. 71, IV).

Aqueles tribunais assim fazem por orientação do MEC, nisso também considerando que, conforme o art. 70, I, da LDB, a merendeira, a psicóloga e a psicopedagoga são todas profissionais da educação:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

(.......)

De fato, assim entende o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação:2

22. Despesas que entram no cálculo dos Mínimos Constitucionais e Legais da Educação:

  • (......)
  • salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza;

De mais a mais, o Senado da República, depois de aprovada a Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou:3

Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação. Atualmente esse piso é de 60% e beneficia apenas professores (e especialistas da educação).

Em que pese toda essa pacífica conceituação sobre o que é profissional da educação, apesar de tudo isso, a lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 25.12.2020, no art. 26, § único, II, define tal profissional da mesma forma que a revogada legislação anterior (Emenda 53 e Lei 11.494/2007) fazia com o profissional do magistério,ou seja, os 70% do Fundeb continuam beneficiando, como era antes, apenas os docentes e os especialistas da educação, nestes incluídos psicólogos e assistentes sociais.

Ora, se os servidores contemplados com os 70% do novo Fundeb são os mesmos da legislação anterior, bastava o atual texto constitucional referi-los, outra vez, como profissionais do magistério e, não, como agora determina no art. 212-A, XI: “profissional da educação”.

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (.....) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (......)

Assim, ao que parece, é de duvidosa constitucionalidade o art. 26, § único, II, da lei regulamentadora do novo Fundeb (nº 14.113/2020).

E se, hoje, vários municípios têm dificuldade de cumprir os 60% para os profissionais do magistério, recorrendo, no mais das vezes, a emergenciais abonos de fim de ano, contarão eles agora com maior problema, pois, para a mesma categoria profissional, o percentual aumenta 10% (de 60% para 70%), sendo que a Lei Complementar 173, de 2020, até 31 de dezembro de 2021, proíbe abonos salariais:

Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(...............)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza (......)

De todo modo e enquanto não sobrevenham outras orientações dos tribunais de contas, convém atender ao que diz, de forma literal, a nova lei do Fundeb, ou seja, nos 70% do Fundeb só cabem os docentes e especialistas da Educação (inclusive psicólogos e assistentes sociais) e, não, os demais profissionais do setor.

 


1https://www.google.com/search?q=profissional+da+educa%C3%A7%C3%A3o+segundo+o+MEC&oq=profissional+da+educa%C3%A7%C3%A3o+segundo+o+MEC&aqs=chrome..69i57.41243j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8

2https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/aplicacao_no_ensino.pdf