No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com vários conteúdos, inclusive os a seguir propostos.
- Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Data para o início de empenhos e pagamentos;
- Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes conteúdos: a) montante do resultado financeiro em 31.12.2020; b) relação de Restos a Pagar liquidados, por órgão orçamentário, data de exigibilidade e faixa de valor (ex.: até R$ 10 mil; de 10 mil a 50 mil, e assim por diante); c) valor não utilizado dos auxílios federais para a Covid; d) percentual do gasto laboral no 3º quadrimestre de 2020 (se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem); d) valor dos precatórios judiciais a serem pagos em 2021, quer os depósitos do regime especial, quer os pagamentos do regime normal; e) valor do parcelamento da dívida com encargos patronais, a ser quitada em 2021 (INSS, RPPS, FGTS, PASEP).
- Data para apresentação da conciliação bancária de 31 de dezembro de 2020;
- Data para apresentação do inventário de bens móveis e imóveis (art. 96 da Lei 4.320, de 1964);
- Relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos;
- Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções/auxílios recebidos em 2020;
- Data para apresentação do relatório das obras em andamento;
- Data para apresentar a relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta);
- Data para apresentação do relatório do controle interno, alusivo ao exercício de 2020.
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