O Comunicado Fiorilli nº 357 apresentou resumo da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, a que criou o novo Fundeb, agora permanente, a vigorar já em 1º de janeiro de 2021.
Pois bem, tal Emenda prevê um diploma que regulamentasse aquele novo fundo educacional, determinação essa que se materializa na Lei 14.113, de 25.12.2020, sobre a qual a empresa Fiorilli passa a sintetizar os temas de maior importância:
- Além da tradicional suplementação de 10% para os 9 (nove) Estados que não atingem o mínimo Fundeb por aluno (VAAF), a União agora complementará o Fundeb em mais 10,5%; isso, para entes federados que estejam abaixo de outro piso nacional, o valor TOTAL por aluno (VAAT), além disso, outros 2,5% de Fundeb beneficiarão redes de ensino que apresentem melhoria na gestão educacional (VAAR);
- Então, no VAAF somente se considera 20% dos impostos Fundeb (ICMS, FPM, FPE, ITR, IPVA, IPI/Exportação), enquanto o VAAT computa todas as receitas vinculadas ao ensino (os 25% de impostos próprios; a quota Fundeb, os 5% dos sobreditos tributos; o salário-educação etc.). É por isso que, no esquema VAAT, podem receber complemento federal os municípios pobres de estados ricos.
- O novo Fundeb deve, a princípio, ser utilizado no próprio ano de arrecadação, mas até 10% (dez por cento) poderão ser gastos no 1º quadrimestre do ano subsequente. De se ver que a lei atual ampliou, de 5% para 10%, a possibilidade de uso diferido do fundo, além de conceder mais um mês para que isso ocorra (de março para abril).
- Excluído o complemento federal para municípios com melhor qualidade no ensino (VAAR), a Administração aplicará 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação; não só os docentes e especialistas do ensino, mas também as merendeiras, vigilantes e funcionários administrativos do setor;
- 50% do Complemento VAAT (valor total/aluno) serão destinados à educação infantil (creches e pré-escolas); enquanto 15% financiarão despesas de capital (obras e equipamentos educacionais);
- É proibido aplicar o Fundeb nas seguintes despesas:
- Gastos vedados pelo art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (ex.: merenda escolar; subvenção a instituições assistenciais ou culturais; pessoal em desvio de função; merenda escolar);
- Pagamento de aposentadorias e pensões;
- Garantias para operações de créditos estranhas ao setor educacional.
- Na quota municipal Fundeb serão computadas as matrículas nas instituições sem fins lucrativos (comunitárias, confessionais ou filantrópicas), desde que relacionadas a creches, educação rural, pré-escolas e educação especial;
- No uso dos recursos repassados, aquelas entidades do 3º setor só poderão efetuar gastos previstos no art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (despesas típicas do ensino);
- Na determinação da quota municipal Fundeb, serão consideradas, exclusivamente, as matrículas presenciais efetivas;
- Até 31 de dezembro, a União publicará os valores que os municípios devem receber, ano seguinte, a título do Complemento Federal, seja em nível do VAAF, VAAT ou do VAAR;
- Vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, entre outros encargos, estabelecerá, por etapa e modalidade de ensino, as ponderações que definem a quota municipal no Fundeb. É bem assim, pois uma criança em tempo integral numa creche custa mais que se lá permanecesse por período parcial; um aluno do ensino médio demanda mais dinheiro público que o matriculado no ensino fundamental;
- Excepcionalmente para o exercício de 2021, sobreditas ponderações são as que constam do art. 43, § 1º, da lei em questão;
- Os recursos Fundeb só podem ser movimentos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, instituição estas que publicarão, em seus sites, a movimentação na conta específica de cada município;
- A ser instituído até 31 de março de 2021, o Conselho Municipal de Acompanhamento elaborará parecer sobre a prestação de contas da Prefeitura sobre o Fundeb; supervisionará o censo escolar do MEC e a elaboração da proposta orçamentária anual, sem embargo de emitir pareceres conclusivos quanto à transferência de recursos federais no PNATE (transporte escolar) e PEJA (educação de jovens e adultos).
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