Caso entenda conveniente, o prefeito poderá editar decreto executivo, que possui a vantagem de informar os servidores e a população sobre as regras e as limitações legais de fim de mandato.

Então, assim segue o Modelo:
Decreto nº ......, de .....de dezembro de 2020
Informa as limitações financeiras de último ano de mandato e as normas de encerramento de exercício financeiro da Administração direta do Município
....................................., Prefeito do Município de ..............., no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - As despesas Covid serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle.

Art. 2º - Os demais gastos deverão contar com sólida expectativa de cobertura financeira, em consonância com o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - No esforço de minimizar os danos fiscais causados pela pandemia, ficam proibidos os seguintes gastos: ................................................. (ex.: compra de automóveis; gastos de representação, etc.).

Art. 4º - Nos termos da Lei Complementar Federal 173, de 2020, e a contar de 27 de maio de 202, há de se observar o que segue:

I. Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais;

II. Suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio;

III. Proibido criar cargos, empregos ou funções,

IV. Vedado alterar a estrutura de carreiras;

V. Proibido contratar servidores, salvo os temporários e as reposições de cargos comissionados e efetivos, desde que obedecidas as restrições das leis Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal.

VI. Vedado realizar concurso público

Art. 5º - A contar de 1º de julho de 2020, as despesas de publicidade estão restritas à divulgação de práticas de enfrentamento da Covid-19.

Art. 6º - A criação de programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios só se justifica nos casos de enfrentamento da Covid-19.

Art. 7º - A mando da Emenda Constitucional 99, de 2017, o depósito anual para precatórios judiciais, proporcionalmente à receita corrente líquida (RCL), não poderá ser menor que o valor efetivamente depositado no exercício de 2017 (obs.: caso o Município se beneficie do regime especial de pagamento).

Art. 8º - Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de ... dezembro de 2020

§ 1º - Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa.

§ 2º - Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017.

Art. 9º - Até .....de dezembro de 2020, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto:

I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores;

II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos;

III – os relativos a diárias, ajuda de custo e adiantamento, pois essas despesas são consideradas liquidadas no momento em que se entrega o numerário ao agente público.

IV –os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos Empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I, II e III.

Art. 10 - Até .....de dezembro de 2020, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado.

Art. 11 - Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 12 - Se necessária a aplicação de até 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no primeiro trimestre de 2021, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica.

Art. 13 - Até .....de dezembro de 2020, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 14 - Até .....de dezembro de 2020, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno.

Art. 15 - Os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira.

§ 1º - Enquanto não houver o resgate de que trata o caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico.

Artigo 16 –No que couber, este decreto alcança a administração financeira da Câmara dos Vereadores.

Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, em ....de outubro de 2020

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PREFEITO MUNICIPAL