Em 5 de agosto de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, como repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967).
Assim foi entendido porque, a ver daquela Corte, tal Salário não tem natureza remuneratória, mas, sim, de um benefício previdenciário.
Tal decisão representa economia para os cofres municipais, além de servir como argumento de defesa em contas prejudicadas pelo excesso de despesa laboral, nisso considerado que, por indispor de natureza remuneratória, o Salário-Maternidade não deve integrar o cômputo do gasto em questão.
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