1) Tendo em mira que, agora em 2020, a arrecadação municipal deve acompanhar a queda do PIB, caindo em torno de 6,5%, e pelo fato de, em 2021, aguardar-se ligeira recuperação econômica, recomenda-se, para o ano de 2021, uma receita total orçada IGUAL à efetiva arrecadação do exercício de 2019.
2) Considerando que a Lei Complementar 173, de 2020, impede, até dezembro de 2021, aumentos e reajustes salariais, concursos para novos cargos, incorporação de vantagens (anuênios, quinquênios etc.), novas gratificações etc., e tendo em vista que a Portaria STN 337/2020 adiou, para 2022, o cômputo da folha de pagamento das ONGs no gasto laboral das prefeituras, diante desse cenário, propõe-se, para o ano de 2021, que a despesa orçada de pessoal seja a mesma dotada para este corrente ano de 2020.
3) Se fixado próximo ao limite constitucional (3,5% a 7% da receita do ano anterior), o orçamento da Câmara deve ser menor que o proposto para este ano de 2020.
4) Levando-se em conta que o Tribunal de Justiça não deve revalidar, em 2021, a permissão de não quitar precatórios, então, para este passivo judicial, há de orçar como segue:
-
-
- Regime especial de pagamentos: Sentenças Judiciais em valor nunca menor que o efetivamente pago no ano de 2017; isso, em proporção à recente corrente líquida (RCL);
- Regime normal de pagamentos: dotação suficiente para os precatórios apresentados até 1º de julho de 2020 e para os requisitórios de baixa monta;
-
5) Mediante audiências eletrônicas, o projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I).
6) Considerando as inevitáveis glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso na arrecadação tributária, as dotações da Educação devem superar, por cautela e ainda que ligeiramente, os 25% da receita prevista de impostos;
7) E desde que o Município, por hábito, aplique 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no 1º trimestre do ano seguinte, as dotações para tal fundo devem significar 105% da arrecadação prevista para 2021;
8) Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição);
9) O Município poderia retirar os programas que, de fato, não vem revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos);
10) De lembrar que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) estão livres da vinculação original (Emenda Constitucional 93, de 2016);
11) Ao fazer emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações de governo. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor uma espécie de reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 1,2% da receita corrente líquida).
12) Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para entidades do 3º setor devem estar precedidas por leis autorizativas específicas.
Envie um comentário