A Lei Complementar 173, de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, além de promover alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli).
Entre vários comandos, aquela lei determina ajuda de R$ 23 bilhões aos municípios, na qual R$ 20 bilhões têm uso livre,enquanto R$ 3 bilhões estão vinculados à Saúde e Assistência Social.
Quanto àquela parcela de R$ 3 bilhões, surgiram duas dúvidas:
- Esse valor só pode financiar despesas Covid-19 ou OUTRAS, desde que relacionadas à Saúde e Assistência Social?
- Esse valor tem, necessariamente, que beneficiar aquelas duas áreas, ou seja, NÃO pode ser aplicado em somente uma delas? (obs.: para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “CABERÁ AO MUNICÍPIO A DETERMINAÇÃO DE QUAL MONTANTE SERÁ DESTINADO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL, lembrando que a lei determina que é necessário aportar recursos para ambas as áreas e não somente a uma delas” (Nota Técnica 39/2020).
De nossa parte e enquanto não sobrevirem maiores esclarecimentos dos tribunais de contas, entendemos que:
- A parcela dos R$ 3 bilhões deveria ser utilizada somente em gastos Covid-19, nisso considerando que:
■ A lei instituidora do tal auxílio financeiro (LC 173/2020) leva o nome de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus;
■ O município disporá de outra parcela de ajuda federal, bem maior (R$ 20 bilhões), para uso livre, que também poderá contemplar ações de saúde e assistência social, NÃO relacionadas, necessariamente, à Covid-19;
■ Caso o município pouco, ou nada, padeça de casos epidêmicos, por certo, haverá demandas na área de promoção social, em razão do desemprego gerado pela crise Covid-19 (ex: distribuição de cestas básicas, merenda escolar, auxílios financeiros à população vulnerável).
- Quanto à segunda polêmica (irregularidade de uso dos R$ 3 bilhões em somente uma das duas áreas em foco: saúde ou assistência social), a Lei Complementar 173/2020, objetivamente e de forma cabal, NÃO proíbe a utilização em somente um daqueles dois setores governamentais. Com efeito e, tal qual antes exemplificado, município com nenhum ou pouquíssimos internamentos Covid-19, razoável que use o dinheiro somente na assistência aos munícipes que perderam seus empregos e rendas.
Por fim, de lembrar que, instituído por lei (LC 173/2020), o Auxílio Financeiro não é uma transferência voluntária; por isso será fiscalizado pelos tribunais de contas estaduais. Nesse cenário, essas cortes haverão de esclarecer quanto às presentes dúvidas, evitando que as prefeituras incorram em desvio de finalidade no uso do recurso.
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