O Tribunal de Contas da União (TCU) levantou, recentemente, seus julgados sobre aplicação de recursos públicos sob calamidade pública, o que é bem interessante frente a atual crise epidêmica.

Nesse contexto a empresa Fiorilli destaca os julgados de maior interesse para o Município:

    • É vedada a recontratação de servidor temporário em prazo inferior a 24 meses do fim de contratação anterior, salvo em caso de calamidade pública e emergências ambientais. Acórdão 2659/2010-Segunda Câmara.
    • É possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Acórdão 1801/2014-Plenário.
    • Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário.
    • A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Acórdão 2504/2016-Plenário.
    • A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam- -se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada. Acórdão 3588/2017-Segunda Câmara.
    • É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva. Acórdão 4560/2015-Segunda Câmara.