Publicada em 2.04.2020, a Medida Provisória 938 determina que, no período de março a junho/2020, a diferença negativa entre o FPM creditado e o FPM recebido no mesmo período de 2019, essa perda financeira será compensada como apoio financeiro da União(limite total de R$ 16 bilhões).
E, sobre o FPM de 2019 não serão contadas as retenções que aconteceram de março a junho (PASEP, parcelamentos de dívidas previdenciárias etc.).
Já que se trata de uma compensação financeira da União (perda nominal do FPM), acreditamos que tal receita estará livre da aplicação obrigatória em educação (25%) e saúde (15%), bem como do desconto Fundeb (20%).
Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).
Envie um comentário