Tendo em vista que tal formalidade é atribuição eminentemente administrativa, privativa do chefe do Poder Executivo, torna-se dispensada, a rigor, a autorização da Câmara dos Vereadores.
É bem assim o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 29, XV e 30, XI, da Lei Orgânica do Município de Andradina que impõem ao Executivo consultar previamente a Edilidade para autorizar convênios com entidades públicas ou particulares (......). Violação do princípio da separação de poderes. Invasão da reserva de competência da Administração (.....)Imposição que restringe a autonomia do Executivo para decidir sobre atos da gestão da administração. Ação procedente (ADIn 2167852-88.2018.8.26.0000, de 28 de novembro de 2018).
Do mesmo modo, têm decidido os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (Súmula 18) e do Espírito Santo.
Todavia, se a Lei Orgânica Municipal (LOM) exige que os convênios sejam autorizados pela Câmara, cabe ao Prefeito atendê-la, para depois e caso queira, solicitar, na Justiça, a inconstitucionalidade da respectiva norma local.
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