No caso da assistência social, os pré-requisitos estão presentes no art. 30 da Lei 8.742, de 1993, a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social:
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
É bem isso o que agora reforça o Ministério da Cidadania, mediante a Portaria 109, de 22.01.2020.
Então, não é demais verificar se o Conselho Municipal de Assistência Social funciona regularmente, além de o município possuir o respectivo plano. Essas condições são apuradas pelo
Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas).
E o fundo municipal de assistência social deverá ser constituído, por lei, como unidade orçamentária, possuindo CNPJ próprio. No caso, a checagem é feita por um sistema de cadastro eletrônico do governo federal, o CadSuas, que também observa se o Tesouro Municipal, com recursos próprios, disponibilizou recursos para aquele fundo.
De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o corte de repasses acontecerá nos seguintes prazos:
- Janeiro de 2020, municípios que não apresentaram o Plano de Assistência Social.
- Agosto de 2020, municípios que não cumpriram os requisitos do conselho e do fundo municipal de assistência social.
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