O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica 193/2020 quanto aos impactos fiscais e contábeis das sobreditas emendas à Constituição.
Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo:
  1. Os benefícios do regime próprio de previdência (RPPS) ficam limitados a aposentadorias e pensões por morte;
  2. Assim, afastamentos por incapacidade temporária do servidor e o salário-maternidade serão pagos, diretamente, pelo Tesouro Municipal (não mais pelo RPPS);
  3. Antes da Emenda 103, o elemento de despesa 05 (Outros Benefícios Previdenciários) servia para empenhar o salário-família, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o auxílio-doença;
  4. Daí que, com a vigência da Emenda 103, não mais existirá aquele elemento 05 (Outros Benefícios Previdenciários);
  5. Em sendo assim, o salário-maternidade e o auxílio-doença serão classificados no elemento 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – 3.1.90.11); continuam ambos ingressando na despesa bruta com pessoal, mas, o que é bem importante, não mais se abatem do gasto em tela, deduções essas que, no caso, se restringem ao regime próprio de previdência – RPPS (ex.: contribuições funcionais e patronais, entre outras – vide modelo de cálculo da STN).
  6. Já, o salário-família e o auxílio reclusão passam a ser assistenciais, sendo, doravante, classificados no elemento 08 (Outros Benefícios Assistenciais – 3.3.90.08.00), do grupo “Outras Despesas Correntes”.
  7. Quanto às alterações fiscais e contábeis da Emenda 105, convém antes recordar o que foi dito em anterior Comunicado Fiorilli:
Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos:
      • Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). (.....)
      • Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida.
        E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento.
    • Então, quanto à transferência especial, indica a presente Nota Técnica que o Município a recepcione sob a natureza “1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União”, para as repasses correntes, e "2.4.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União", para as repasses de capital, ambas sob a fonte “550 – Transferência Especial da União