Da parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), os relatórios continuam apontando falhas no emprego do adiantamento, sendo que, no caso das Prefeituras, esses desacertos, às vezes, geram autos apartados, desvinculados da conta geral anual e, tendo em vista as Câmaras, as irregularidades podem conduzir à rejeição do balanço do Presidente da Edilidade.\

No recente 23º ciclo de debates com agentes municipais, aquela Corte demonstrou seu entendimento quanto ao adiantamento de fundos1, que pode ser assim sintetizado:

    • O Prefeito e os Vereadores podem utilizar tal regime, mas a responsabilidade e a prestação de contas são da alçada de um servidor, efetivo ou em comissão;
    • À conta do adiantamento, não se pode comprar material de consumo para estoque, tampouco adquirir material permanente;
    • Com o fito de movimentar o adiantamento, os cartões corporativos podem ser usados, desde que precedidos de licitação, mesmo que envolvido um banco estatal (ex.: Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal);
    • Essas são as irregularidades mais apontadas:
    • Entrega de adiantamento a servidor em alcance (que responde por processo administrativo);
    • Comprovantes de despesa sem a devida transparência (histórico genérico; falta de especificação dos beneficiários; descrição genérica de quantitativos; rasuras);
    • Falta de quitação do fornecedor/prestador;
    • Falta de prestação de contas no prazo estabelecido na lei municipal.

E, a modo de bem ilustrar, convém reproduzir anterior Comunicado Fiorilli, sobre entendimentos jurisprudenciais do TCESP quanto ao regime de adiantamento:

Comunicado Fiorilli S/C Software
Os Cuidados com o Regime de Adiantamento

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Por isso, levantou a empresa Fiorilli achados que, a ver do TCESP, são irregulares na utilização do adiantamento:

    • TC 366/011/11 - Falta de parecer final do Controle Interno.
    • TC 800038/457/06 - Adiantamento retirado por agente político, pois a Lei 4.320, de 1964, determina o servidor para tal função (art. 68).
    • TC 800018/468/06 - Refeições dentro do Município em adiantamento para viagem.
    • TC 13007/026/03 - Utilização de adiantamento para pagamento de pessoal.
    • TC 699/026/09 – abastecimento de combustível sem identificação da placa do veículo; despesas aéreas não motivadas; gastos de frigobar não identificados.
    • TC 800104/331/06 - Falta de comprovação dos serviços pagos com o adiantamento.
    • TC 5618/026/07 – Adiantamento para participação em congresso, sendo que parte das despesas é de período e local diferentes do evento.
    • TC 1372/026/03 – Nunca deve a Câmara dos Vereadores realizar despesas com transporte de munícipes, uma vez que não se coadunam com as funções legislativas, quer dizer, tal função é exclusiva da Prefeitura.
    • TC 800104/331/06 - Falta de fiel documentação comprobatória.
    • TC 800299/240/2004 e TC 800298/240/04 - Adulteração e rasuras nas Notas Fiscais.
    • TC 1985/026/08 – Notas fiscais de estabelecimento fechado há vários anos; falta de devolução dos valores não despendidos; despesas vultosas em hotel, sem evidenciar os hóspedes, tampouco o interesse público nos deslocamentos.
    • TC 5618/026/07 – Adiantamentos para viagens sem indicação da finalidade, data e destino. Notas Fiscais sem indicação do nome da entidade pública.
    • TC 00288/026/08 – Não houve comprovação do interesse público nas viagens realizadas pelo Presidente da Câmara, visto que a documentação não explica o motivo das viagens; tampouco indica os locais e as autoridades públicas visitadas.
    • TC 00310/026/08 – A adoção do reembolso não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Para cobertura tais dispêndios, deve a Câmara Municipal servir-se do adiantamento previsto no art. 68 da Lei 4.320, de 1964.

https://www4.tce.sp.gov.br/ciclo/sites/default/files/perguntas_e_respostas_-23_ciclo_de_debates_revisao_ortografica_-_com_capa_.pdf