Tendo em vista a Dívida Ativa, a fiscalização do TCESP vem apontando, com bastante frequência, diferenças entre os registros analíticos (os do setor da Dívida Ativa) e os sintéticos (os da Contabilidade).

Por isso, o relatório de auditoria indica afronta ao Comunicado TCESP 34, de 2009, e, portanto falha grave, pois que há ofensa aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil.

Aquele Comunicado 34 já não mais se encontra na página eletrônica do TCESP, mas a empresa Fiorilli, mediante pesquisa, o obteve:

COMUNICADO SDG Nº 34/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil.

Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados.

Eventual alegação de transferência de responsabilidade para empresas de fornecimento de sistemas ou terceiros não merece prosperar, vez que a responsabilidade pela contratação e a exigência de um bom e adequado serviço é exclusiva do contratante, cabendo a este adotar as providências necessárias por ocasião da avença e também na liquidação dos serviços executados.

SDG, 27 de outubro de 2009.

Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Nesse rumo, a defesa da Prefeitura pode dizer que inconsistências entre os registros analíticos e sintéticos, há muito tempo, ocorrem em quase todos os municípios paulistas, sendo que as diferenças vêm sendo progressivamente corrigidas pelas administrações financeiras.

Há de se alegar, igualmente, que o valor informado ao Audesp é, exatamente, o da Contabilidade; tanto é assim que tal sistema não apontou inconsistências nos saldos da conta Dívida Ativa.

Em assim sendo, não há de se falar em desatendimento do sobredito Comunicado, pois houve “fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem (Contabilidade)”.

De todo modo, a anotação da Auditoria, por certo, merecerá recomendação do Relator da conta, e, nos termos do art. 33, §1º, de sua lei orgânica, aquela Corte pode, futuramente, recusar a conta por “reincidência no descumprimento de determinação”.

Diante disso, salutar que as entidades corrijam as diferenças entre os registros analíticos e sintéticos; não só da Dívida Ativa, mas, também, de outras contas patrimoniais.