Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Prefeitura (incluindo a Administração indireta), bem como a Câmara dispõem de dois quadrimestres para reconduzir a despesa de pessoal a seus limites (respectivamente, os 54% e 6% incidentes sobre a receita corrente líquida - RCL).

Tal prazo é dobrado quando a economia cresce pouco (abaixo de 1%) ou registra PIB negativo; nesse caso, o tempo de ajuste salta para quatro quadrimestres. É o que possibilita aquela disciplina fiscal (LRF):

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

Considerando os quatro últimos quadrimestres, a economia nacional (PIB), neste ano de 2019, cresceu 0,9% no 1º trimestre, mas 1,0% no segundo. É o que revela o IBGE, por meio da Diretoria de Pesquisas das Contas Nacionais¹.

Em sendo assim, os Executivos Municipais que, no 1º quadrimestre de 2019, superaram os 54% podem ajustar sua despesa de pessoal até abril de 2020 (3 quadrimestres), só não podendo se valer de mais um quadrimestre, pois, em último de ano mandato (2020), o prazo sempre se encerra no 1º quadrimestre do ano (vide § 4º, do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ultrapassado o limite no 2º quadrimestre de 2019, os Executivos devem ajustar a despesa laboral também até abril de 2020 (1º quadrimestre), conquanto o PIB anterior (1,0%), conforme a LRF, não é considerado baixo e, tal qual já se disse, em último ano de gestão política, o prazo de adequação sempre termina no 1º quadrimestre do exercício.


¹https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25298-pib-varia-0-4-no-2-trimestrede-
2019