Nos exercícios de 2012 a 2016, o controle interno inoperante foi desacerto que compôs o “pacote” de reprovação das contas de 41 Prefeitos.

Além disso e tendo em vista o Sistema de Controle Interno de prefeituras, câmaras e entidades da Administração indireta, o Tribunal Paulista de Contas têm feito os seguintes apontamentos, recomendações e advertências:

  1. Vínculo direto com o titular da entidade (prefeito, presidente da Câmara, superintendente da autarquia etc.);
  2. O relatório não pode ser “mecanizado”, devendo, portanto, trazer indicações de resolutividadade (ex.: em face da baixa cobrança de dívida ativa, protesto em cartório; considerando a perspectiva de déficit, congelamento das despesas com festas e propaganda oficial);
  3. Há de haver estreita ligação com as Ouvidorias;
  4. À vista dos apontamentos do Controle Interno, o dirigente precisa determinar providências;
  5. E, desde que ordenadas as tais providências, o Controle Interno deve acompanhá-las;
  6. Municípios maiores necessitam editar manual de procedimentos para os vários setores de atuação (ex.: um para a Tesouraria; outro para o setor de compras; mais um para o Departamento de Pessoal);
  7. O Controle Interno há de emitir parecer sobre os adiantamentos, bem como quanto à legalidade, eficácia e eficiência dos repasses às entidades do 3º setor;
  8. O relatório do Controle Interno deve sempre abranger as exigências constitucionais e legais (ex.: na Prefeitura, aplicação mínima em Educação e Saúde; nível da despesa de pessoal; resultado orçamentário e financeiro etc.);
  9. O Controle Interno deve disponibilizar, à fiscalização do TCESP, o planejamento dos roteiros de atuação;
  10. O responsável não pode ter parentesco com os agentes políticos do Município.