E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei.
Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa.
É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição):
“O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente.
Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.
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