Com débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios foram beneficiados pelo parcelamento de precatórios até o ano de 2024 (regime especial), e, em proporção à receita corrente líquida (RCL), não podem pagar menos do que assim fizeram em 2017.
Sem débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios se sujeitam ao regime normal, devendo quitar, todo ano, os precatórios apresentados até 1º de julho do ano anterior, além dos requisitórios de baixa monta.
E, se impossível honrar, no regime normal, um precatório de grande valor, deve a Fazenda Municipal tentar parcelamento diretamente com o credor, homologando-o, depois, no Tribunal de Justiça. Sem isso, o Prefeito receberá parecer desfavorável do Tribunal de Contas.
Rejeitado o acordo de parcelamento, o Município, em sua defesa junto ao TCE, poderia anexar documento no qual o credor formaliza sua negativa de acordo. Eis aqui uma tentativa de atenuar a decisão da Corte de Contas.
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