A exemplo do que fez com as emendas individuais à lei orçamentária, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 100 (26.06.2019), torna obrigatórias as emendas de bancada, desde que limitadas a 1% da receita corrente líquida.
Contudo, o Vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses orçamentários dos respectivos Estados. É isso o que se vê no atual § 12, do art. 166, da Constituição:
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
De toda forma, a Emenda 100 também modificou a execução das emendas impositivas individuais; eis o novo § 14, do art. 166, que eliminou os prazos dos chamados impedimentos técnicos, determinando que, doravante, tal matéria será debatida somente na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada Município.
Nesse contexto, não mais persistem os prazos em que a Prefeitura apontava o impedimento técnico na emenda do vereador (até abril) e o da Câmara substituir por outra emenda (até maio), sendo que, desta feita, é a LDO que estabelecerá cronograma para análise de tal matéria:
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes
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