Considerando que 96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes, as Câmaras Municipais são, em imensa maioria, de pequeno porte, gastando, por isso, enorme parte do duodécimo com folha de pagamento (subsídio dos vereadores e salário do pessoal administrativo).
É assim porque tais Câmaras pouco despendem com outros itens como material de consumo, serviços, obras, equipamentos, sendo a elas vedado o gasto com auxílios e subvenções sociais.
Nesse contexto, mostra-se bem complicado certo limite que a Constituição impõe àquelas pequenas Edilidades: o de que, com folha salarial, não se pode utilizar mais que 70% do repasse vindo da Prefeitura, o tal duodécimo (art. 29-A, § 1º).
Sensíveis a essa dificuldade, os Tribunais de Contas entendem que, no numerador (folha de pagamento da Câmara) só ingressa os salários e subsídios e, não, os encargos patronais (INSS, FGTS, RPPS, PASEP), nem os inativos, tampouco os empregados terceirizados.
E, no denominador (repasse total da Prefeitura) entra o total da receita transferida (inclusive as devoluções feitas à tesouraria do Executivo) ou, para outros Tribunais de Contas, o valor global que, por direito, poderia receber a Câmara (os 3,5% a 7% do art. 29-A, da CF), mesmo que esta gaste percentual
bem inferior.
É isso o que leciona manual do TCESP¹ :
Na verificação desse limite (70% da folha de pagamento), (.....) opta esta Casa pela receita bruta transferida, visto que tal parâmetro:
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- Ajusta-se, rigorosamente, ao regime de apuração da receita pública, o de caixa (art. 35, I, Lei n.º 4.320, de 1964).
- Opera sob o mesmo ambiente de realidade, de execução, enfocado no trecho final do art. 29-A da Constituição: “efetivamente realizado”² . (.....)
- Sob a receita efetivamente utilizada, o Legislativo ver-se-ia instado a despender, de forma supérflua, valor que, devolvido, evidenciaria descumprimento dos 70% da folha de pagamento;
- Espelha a verdade contábil e, por isso, não fere o princípio da evidenciação de débitos e créditos do setor governamental (art. 83 e 89 do sobredito diploma).
- Dá-se conforme a técnica de projeção trienal da receita pública, de que trata o art. 30 daquela lei.
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Sendo assim, nas defesas contra o apontamento de superestimativa orçamentária da Câmara, os gestores legislativos poderiam assim argumentar:
a) O repasse total da Prefeitura não superou o limite determinado na Constituição (os 3,5% a 7% do art. 29-A);
b) Muito melhor restituir, à Prefeitura, o excesso orçamentário do que gastá-lo de modo supérfluo e desnecessário, o que contrariaria, frontalmente, o interesse público (afinal de contas, por força constitucional, a Câmara faz jus ao valor devolvido).
c) A apontada superestimativa orçamentária não causou qualquer dano ao erário, na medida em que a Câmara devolveu R$ ........... à tesouraria da Prefeitura.
d) A apontada superestimativa orçamentária não ensejou qualquer desajuste fiscal ao Município, nem déficit orçamentário, tampouco financeiro.
e) A Câmara atendeu fielmente ao limite da folha salarial (70%), disposto que está no art. 29-A, § 1º, da Constituição.
¹ “A gestão financeira das Câmaras Municipais”; https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-de-gestao-financeira-das-camaras-de-vereadores1.pdf
²Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
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