Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e atualizado.

PROJETO DE LEI Nº ...........

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

.........................................., Prefeito do Município de ..................., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo:

I. As orientações sobre elaboração e execução;

II. As prioridades e metas operacionais;

III. As alterações na legislação tributária municipal;

IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;

V. Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único - Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

 

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;

V. Reestruturar os serviços administrativos;

VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;

VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VIII.Melhorar a infraestrutura urbana.

IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I. - o orçamento fiscal;

II. - o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes;

III. - o orçamento da seguridade social.

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá às seguintes disposições:

I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III. A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV. Na estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020;

V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2020.

VI. Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2020.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2020.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que .....% da receita para as despesas alusivas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a .......% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 9º - Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município (se for o caso).

Art. 10 – Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em tamanho equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social (se for o caso).

Art. 11 - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único- Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa municipal.

Art. 12 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2019, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o t. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I. Atendimento direto e gratuito ao público;

II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal transferido;

V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI. Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito. Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 14. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, da locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 16- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I. Órgão orçamentário;

II. Função de governo;

III. Grupo de natureza de despesa.

Art. 17- Será dada ampla publicidade às datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 18 – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II. Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;

III. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII.Pagamento de 13º salário a agentes políticos;

IX. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

X. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

XI. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.

XII. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 19. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 20. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º. Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 21. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 22. Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 23. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 24. As metas e as prioridades para 2020 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I. Revisão ou aumento na remuneração;

II. Concessão de adicionais e gratificações;

III. Criação e extinção de cargos;

IV. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

V. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria na qualidade do serviço público.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública e de execução de programas emergenciais de saúde pública.

Art. 28. Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em % ( ), a despesa de pessoal (caso tal despesa tenha ultrapassado o limite prudencial).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. – As autarquias, fundações e empresas municipais se sujeitarão às restrições financeiras de último ano de mandato do Prefeito, apresentadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 9.504, de 1997, a Lei Eleitoral.

Art. 30 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 31. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços

Art. 31. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I. Compatibilidade com os planos municipais e os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II. Nunca superiores, em seu total, a 1,2% da receita corrente líquida do Município;

III. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde;

IV. O corte de dotações propostas pelo Executivo não poderá comprometer programas essenciais do Município;

V. Relativas às emendas impositivas, as despesas estarão identificadas segundo a codificação apresentada na Portaria 764/2017, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de ..............., ... de .......... de 2019.
Prefeito Municipal