O Ministério da Saúde editou manual sobre compra de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)1 .
Entre vários e muitos procedimentos, diz o manual que o número dos lotes deve estar especificado na Nota Fiscal, por quantidade de medicamento comprado; que o prazo de validade dos medicamentos não seja menor que 12 meses; que o fornecedor apresente laudo técnico de análise dos medicamentos (identificação do laboratório e do responsável técnico; preços aceitáveis; lote e data de fabricação etc.).
Nesse rumo, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 13.02.2019, emitiu o seguinte Acórdão:
Acórdão 818/2019 Segunda Cmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Identificação.
Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002).
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