Certos fornecedores têm acionado o Tribunal de Contas, alegando preterição na ordem cronológica de pagamentos, ou seja, outras aquisições da Prefeitura, com vencimento posterior, receberam à frente dos reclamantes.

De lembrar que, segundo o Decreto-lei 201, de 1967, a inversão de pagamentos sujeita o Prefeito a responder por crime de responsabilidade:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(.....)

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

Sendo assim e caso necessário alterar a ordem dos pagamentos, o Prefeito deve publicar, na imprensa oficial, os motivos da inversão, assim como determina a Lei 8.666, de 1993:

Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.