Para se enquadrar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo daquela receita, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica).
Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb1 superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb).
Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal.
Diante disso, os municípios, caso queiram, poderiam se valer dos seguintes argumentos em suas defesas:
a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º);
b) O valor perdido para o Fundeb é, sem sombra de dúvida, uma cifra paga pelo perdedor àquele fundo;
c) Em outras palavras, tal perda é um efetivo pagamento do Município para que outros governos invistam mais na educação básica;
d) Tanto é assim que a perda é computada nos 25% que os municípios perdedores têm que aplicar, todo ano, na educação (art. 212, da CF);
e) E, não se poderia realizar qualquer contribuição ao Fundeb sem a correspondente receita de suporte (no caso, a parcela perdida para o Fundeb);
f) Descontado que é de salários e proventos, o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) não é uma nova receita dos municípios, mas, sim, um ajuste contábil que viabiliza a não saída do dinheiro, o “retorno” daquele desconto sobre a folha de pagamento. Contudo, mesmo assim, o IRRF não é excluído da receita corrente líquida (RCL);
g) O TCESP mudou a regra em plena vigência da lei orçamentária ora em execução (2018).
¹A retenção do Fundeb alcança 20% do FPM, FPE, ICMS, IPI/Exportação, IPVA, ITCMD, ITR e da compensação financeira da Lei 87/1996.
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