Diante da não satisfação de norma constitucional, o TCESP tende a emitir parecer desfavorável à conta anual do Prefeito.

Eis o caso da despesa insuficiente em Saúde, Educação e Precatórios Judiciais, ou do desequilíbrio orçamentário-financeiro e da não recondução, em 8 meses, ao limite da despesa com pessoal, sendo estes dois últimos desacertos combatidos em lei emanada da Constituição, a Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

De seu turno, a emenda impositiva é determinação vinda da Constituição (art. 166, § 9º), cuja contrariedade pode levar ao parecer desfavorável do Tribunal de Contas (vide Comunicado TCESP 18, de 2015).

Todavia e assim com explicado em anterior Comunicado Fiorilli, metade (50%) das emendas impositivas pode ser inscrita em Restos a Pagar. É o que possibilita o seguinte dispositivo constitucional:

Art. 166 – (.....)
(....)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.