Na contratação da informática contábil, tem-se visto editais exigindo que os sistemas eletrônicos só liberem empenho caso haja disponibilidade de caixa.
Todavia, nosso direito financeiro não requer tal condição no momento em que se empenha a despesa; seja na Constituição, seja na Lei 4.320/1964, ou mesmo na Lei de Responsabilidade Fiscal.
É assim porque a despesa pública, no Brasil, obedece ao regime de competência (artigo 35, II, da Lei 4.320/1964), quer dizer, o empenho precisa acontecer logo na assunção do compromisso, independentemente do pagamento, sendo que este, em boa parte das vezes, se dá um bom tempo depois; após a entrega dos materiais e serviços (liquidação), e sob a estrita ordem cronológica de pagamentos.
Então, quando se empenha é preciso haver suficiente dotação orçamentária e, não necessariamente, imediata disponibilidade de caixa. Do contrário, como proceder ao empenho global por estimativa, para o qual a lei possibilita agregação de despesas pagas ao longo de todo o exercício financeiro (art. 60, § 2º e 3º, da Lei 4.320)?
De fato, o empenho é a apenas a primeira fase do gasto público, sendo o pagamento a última etapa desse processo.
É por isso que, sob a Lei 8666, de 1993 (art. 62, § 2º), a Nota de Empenho se equipa ao Termo de Contrato.
A única despesa que solicita pronta disponibilidade monetária é a que se relaciona com o adiantamento de fundos (art. 68 e 69, da Lei 4.320/1964), regime este utilizado de forma excepcional, com baixíssimo significado na despesa total empenhada.
De lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º) e a Lei 4.320/1964 (art.47 a 50), uma e outra já indicam programação financeira para que, no tempo devido (na fase do pagamento e, não, do empenho), haja dinheiro para honrar o que foi contratado.
Ante todas essas razões, a vinculação empenho/disponibilidade financeira é cláusula editalícia não amparada na legislação financeira, evidenciando-se restritiva e sob o risco de o agente público responder por afronta ao § 1º, art. 3º, da Lei de Licitações e Contratos.
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