Em 19 de junho de 2018, o Presidente da República editou o Decreto 9.412, majorando, em 120%, todos os limites para as modalidades estabelecidas no art. 23 da Lei de Licitações e Contratos (L. 8.666, de 1993).

Esses valores vigorarão a partir de 18 de julho de 2018, ou seja, 30 dias após a publicação daquele decreto.

Em decorrência disso, a dispensa licitatória por valor (art. 24, I e II, L.8.666/1993), vai de R$ 8.000,00 para R$ 17.600,00 (compras e serviços comuns), e de R$ 15 mil para R$ 33.000,00 (obras e serviços de engenharia).

Eis o tal Decreto 9.412:

Decreto No 9412 DE 18/06/2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior